Caio Monteiro
Contador · CRC PE-029471/O-2
Documento Técnico
Consultoria Tributária
Emitido em 11/06/2026
Lei nº 15.270/2025 · Vigência a partir de 01/01/2026

Tributação de Lucros e Dividendos a partir de 2026

Como funciona a nova retenção na fonte sobre a distribuição de lucros — da apuração ao recolhimento, com o código do DARF e o detalhamento por sócio na EFD-Reinf.

Resumo Executivo

  • A partir de 01/01/2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente, em valor superior a R$ 50.000,00 no mês, passam a sofrer retenção de IRRF de 10%.
  • A retenção incide sobre o valor total distribuído no mês — não apenas sobre a parcela que excede os R$ 50.000,00.
  • O Simples Nacional não afasta a regra: o sócio de empresa optante é alcançado nos mesmos termos das demais pessoas jurídicas.
  • O recolhimento é consolidado pela empresa em DARF próprio (código de receita 1841), via DCTFWeb — não se emite um DARF por sócio.
  • O detalhamento por beneficiário é feito na EFD-Reinf, evento R-4010, individualizado por CPF — é o que impede a mistura de valores entre sócios.
  • O IRRF é antecipação, compensável na declaração anual, e conecta-se ao novo Imposto de Renda Mínimo das altas rendas (IRPFM).
Atinge principalmente o sócio com distribuição acima de R$ 50 mil/mês

A Nova Regra

ElementoDefinição
Fato geradorPagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos a pessoa física
Limite mensal isentoAté R$ 50.000,00 por mês, por empresa (CNPJ) e por sócio (CPF)
Tributação10% de IRRF sobre o total distribuído quando ultrapassar o limite no mês
Beneficiário no exterior10% sobre qualquer valor — sem o limite de R$ 50 mil
Natureza do rendimento (Reinf)Código 12001 — Lucro e dividendo
Código de receita (DARF)1841 — variação 01 (residentes) / variação 02 (exterior)
VigênciaFato gerador a partir de 01/01/2026
Ponto crítico — o Simples Nacional não blinda. A isenção que historicamente permitia ao sócio de empresa do Simples retirar lucro sem imposto deixou de ser aplicável acima do teto mensal. A regra olha para a renda da pessoa física, não para o regime da empresa. Base legal: Lei nº 15.270/2025, que alterou as Leis nº 9.249/1995 e 9.250/1995.

O Limite dos R$ 50 Mil

Limite isento
R$ 50.000
por mês, por CPF, por CNPJ
Alíquota
10%
IRRF — antecipação
Base de cálculo
Valor total
e não apenas o excedente
Não há uma rampa, e sim um degrau exato em R$ 50 mil: distribuir R$ 50.000 no mês gera imposto zero; distribuir R$ 50.001 leva os 10% a incidir sobre o total. Isso dá relevância ao dimensionamento mensal da distribuição. Atenção, porém: como o IRRF é antecipação do Imposto Mínimo das altas rendas (IRPFM), diluir a retirada adia, mas não elimina a carga para quem tem renda anual elevada.

Código do DARF e Recolhimento

A apuração nasce na EFD-Reinf e o imposto é confessado e consolidado na DCTFWeb. O recolhimento é feito pela empresa em DARF numerado, emitido no Sicalc ou na própria DCTFWeb — vinculado ao código de receita 1841.

CódigoBeneficiárioVencimento
1841-01Residente no paísÚltimo dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador
1841-02Exterior (não residente)No próprio dia do fato gerador (vencimento diário)
CODAR 30/2025 — código 1841 IRRF lucros ou dividendos ao exterior
Atenção à variação. O CODAR acima refere-se ao código 1841 na modalidade exterior (não residentes). Para o sócio residente no Brasil — caso típico do médico PJ — a variação correta é a 1841-01. Não confundir: a variação de exterior tem vencimento diário.
O DARF é consolidado — não por sócio. Todos os sócios residentes de um mesmo CNPJ, em uma mesma competência, entram em um único DARF (1841-01). A individualização de quem recebeu o quê não fica no DARF: ela vive na EFD-Reinf. São duas camadas distintas — detalhe na Reinf, recolhimento consolidado na DCTFWeb/DARF.

Detalhamento na EFD-Reinf, por CPF

Cada beneficiário é informado em um evento R-4010 próprio, identificado pelo CPF. É exatamente essa estrutura que impede a mistura de valores entre um sócio e outro: a granularidade por CPF é nativa da escrituração.

Tela do evento R-4010 da EFD-Reinf — inclusão por CPF do beneficiário
Inclusão do evento R-4010 por beneficiário. Campos por sócio: período de apuração, estabelecimento (CNPJ) e CPF do beneficiário. A própria tela confirma a regra: para residentes, o CPF é obrigatório; o nome só é preenchido para beneficiários no exterior.
Relatório de conferência da EFD-Reinf — lançamento de distribuição de lucros tributada
Lançamento de exemplo: distribuição de R$ 60.000 no mês a um sócio residente, com natureza 12001 e IRRF de 10%.
Campo (R-4010)Valor
Natureza do rendimento12001
Valor Rend. Bruto60.000,00
Valor Rend. Tributado60.000,00
Valor Rend. Isento0,00
Valor IR (10%)6.000,00

Em uma sociedade com mais de um sócio, o limite de R$ 50 mil é aferido individualmente por CPF. Veja como dois sócios da mesma empresa, no mesmo mês, recebem tratamentos diferentes — sem nenhuma mistura:

SócioDistribuído no mêsRend. TributadoIRRF
Sócio A — CPF (a)70.000,0070.000,007.000,00
Sócio B — CPF (b)40.000,000,000,00
Resultado: dois eventos R-4010 distintos (um por CPF) → a DCTFWeb confessa R$ 7.000 no código 1841-01 → um único DARF consolidado, 100% rastreável ao Sócio A. O Sócio B permanece isento, na mesma empresa, no mesmo mês. Observação: a Reinf considera o lucro efetivamente distribuído (pago ou creditado), não o lucro apenas apurado.

Atualização Crítica — NT EFD-Reinf nº 02/2026

Novo tipo de isenção 12 Criado para lucros e dividendos distribuídos nos termos do art. 6º-A, vinculado à natureza de rendimento 12001 — com vigência retroativa a 1º de janeiro de 2026.
Descontinuação do modelo antigo (Simples) A partir da competência maio/2026, deixa de ser permitido o uso do tipo de isenção 5 em conjunto com o código 10001 para distribuição de lucros do Simples Nacional.
Efeito retroativo — possível retificação Como a vigência retroage a janeiro/2026, os eventos R-4010 já transmitidos em 2026 no modelo anterior devem ser revisados e, se for o caso, retificados.

Caminhos de Planejamento

Pontos de Atenção

Pagamento fracionado no mesmo mês Vários pagamentos ao mesmo CPF dentro do mês somam-se: o IRRF é recalculado sobre o total acumulado, não por evento isolado.
Beneficiário no exterior vence diariamente O código 1841-02 (não residentes) tem vencimento no próprio dia do fato gerador — não entra no DARF mensal consolidado.
Incorporação de lucros ao capital Incorporar lucros ao capital social configura "emprego" do recurso e constitui fato gerador — não é uma forma de evitar a tributação.
Lucro apurado ≠ lucro distribuído A EFD-Reinf acompanha o que é efetivamente pago ou creditado. Lucro apurado e mantido na empresa não entra no R-4010.

Próximos Passos

Base Normativa

  • Lei nº 15.270, de 26/11/2025 (art. 6º-A) — alterou as Leis nº 9.249/1995 e 9.250/1995.
  • Receita Federal — Orientação sobre o recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos (18/12/2025).
  • Receita Federal — Perguntas e Respostas sobre a nova tributação de dividendos e altas rendas (dez/2025).
  • Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 — código 12001, tipo de isenção 12 e ajustes do evento R-4010.
Caio Victor Monteiro Figueiredo
Contador · CRC PE-029471/O-2
São Paulo, 11 de junho de 2026